Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus-de-sol, tapa-vento, tendas de sombreamento, pranchas ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.
Artigo 10.º — Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores
Vigente desde: 02/08/2024