- 1 -O FAFM é constituído pelo valor da receita que, anualmente, seja inscrita no orçamento anual da Ordem dos Médicos, bem como pelo valor dos patrocínios angariados que se destinem especificamente a integrar o FAFM.
- 2 -O valor anual do fundo destina-se a financiar:
- a)As atividades de formação médica contínua organizadas e promovidas pela Ordem dos Médicos;
- b)A formação contínua promovida por entidades formativas externas à Ordem dos Médicos e por ela reconhecidas ou patrocinadas.
- 3 -Nos casos de frequência de atividades de formação contínua promovidas por entidades formativas externas à Ordem dos Médicos, a parte do valor anual do fundo que lhes seja consignada destina-se a comparticipar as inerentes despesas mediante atribuição de apoio financeiro:
- a)Aos médicos a frequentar o 2.º ano ou seguinte da formação especializada no âmbito do Internato Médico aquando da atividade de formação a que se candidatam; e
- b)A todos os restantes médicos autónomos (inscritos ou não em Colégios de Especialidade) no momento da candidatura.
- 4 -Relativamente às candidaturas apresentadas no âmbito previsto no número anterior que não reúnam os requisitos de qualidade ou relevância exigidos nos termos do presente regulamento, a Ordem dos Médicos reserva-se a possibilidade de não atribuir, total ou parcialmente, o valor solicitado.
Artigo 3.º — Constituição e afetação das verbas do Fundo
Vigente desde: 14/07/2025