- 1 -Sem prejuízo de o Conselho Nacional poder deliberar em sentido contrário, apenas serão objeto de financiamento:
- a)Cursos de formação;
- b)Trabalhos publicados em revistas indexadas com fator de impacto.
- 2 -Cada médico cuja candidatura seja selecionada e alvo de apoio pelo FAFM, apenas pode apresentar uma nova candidatura a qualquer um dos tipos de financiamento referidos no número anterior:
- a)No caso de médicos internos de formação especializada, após decorrer pelo menos um novo período de candidaturas;
- b)No caso de todos os outros restantes médicos autónomos, após decorrerem pelo menos dois novos períodos de candidaturas.
- 3 -O valor do FAFM será afetado da seguinte forma: 80 % para financiar cursos de formação e 20 % para financiar a publicação de trabalhos em revistas indexadas com fator de impacto.
- 4 -Se uma das áreas previstas no número um do presente artigo não esgotar a quota do FAFM que lhe está reservada, o remanescente poderá ser afeto a outra rúbrica orçamental ou transitar para o ano seguinte.
Artigo 4.º — Requisitos gerais para concessão dos apoios
Vigente desde: 14/07/2025