- 1 -O trabalho de conclusão do mestrado é objeto de apreciação e discussão pública por júri proposto pela coordenação de ciclo de estudos à direção da unidade orgânica e por esta homologado, sendo constituído maioritariamente por doutores ou especialistas qualificados, nos termos legais.
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador, e deve integrar, sempre que possível e adequado à natureza científica, técnica ou profissional do trabalho, pelo menos um membro externo à unidade orgânica, preferencialmente externo à UFP, sem prejuízo das situações em que a legislação aplicável, o regime de associação do ciclo de estudos, designadamente com outras instituições de ensino superior, ou instrumento institucional aplicável imponham composição diversa ou mais exigente.
- 3 -Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que exista mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros, nos termos legalmente aplicáveis.
- 4 -Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere o trabalho de conclusão do mestrado e são nomeados de entre titulares do grau de doutor, especialistas de reconhecida experiência e competência profissional ou especialistas considerados como tal pelo órgão científico estatutariamente competente, nos termos da lei.
- 5 -O júri integra um presidente, um arguente e os demais vogais que sejam designados, podendo ter composição alargada quando tal se justifique e seja legalmente admissível.
- 6 -As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções.
- 7 -Das reuniões do júri são lavradas atas fundamentadas, das quais constam os votos de cada membro e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
- 8 -No prazo de 30 dias úteis após a homologação do júri, este profere deliberação liminar na qual declara aceitar o trabalho de conclusão para prova pública ou, em alternativa, recomenda fundamentadamente ao estudante a sua reformulação.
- 9 -Caso seja recomendada a reformulação, o estudante dispõe do prazo de 60 dias úteis, improrrogável, contado da respetiva notificação, para apresentar o trabalho reformulado ou para declarar, por escrito, que pretende manter o trabalho tal como foi apresentado.
- 10 -Recebido o trabalho reformulado ou a declaração referida no número anterior, o júri promove a marcação da prova pública, através do seu presidente, junto dos serviços competentes da unidade orgânica.
- 11 -A falta de apresentação do trabalho reformulado ou da declaração prevista no n.º 9, dentro do prazo aí fixado, considera-se desistência do pedido de realização da prova pública nesse período, sem prejuízo de nova submissão do trabalho, quando admissível, nos termos fixados pela UFP.
Artigo 31.º — Júri
Vigente desde: 06/07/2026