- 1 -Verificada a admissibilidade do trabalho de conclusão do mestrado nos termos do artigo 30.º, e concluída a tramitação liminar prevista no artigo 31.º, a prova pública de defesa deve realizar-se no prazo fixado pela UFP, pelo calendário escolar ou pelo regulamento específico do ciclo de estudos.
- 2 -A prova pública compreende a apresentação do trabalho pelo estudante e a sua discussão com o júri.
- 3 -A prova é, por regra, presencial, podendo ser autorizada a participação por videoconferência de membros do júri ou, quando legalmente admissível e devidamente fundamentado, do estudante, desde que estejam asseguradas as condições técnicas, a identificação dos participantes, a publicidade do ato e a regularidade da discussão.
- 4 -A prova pública tem a duração máxima de 90 minutos, salvo disposição diversa prevista no regulamento específico do ciclo de estudos, no regime de associação do ciclo de estudos ou em deliberação do órgão competente da UFP.
- 5 -A prova inicia-se, em regra, com uma apresentação pelo estudante, com duração máxima de 20 minutos, seguindo-se a discussão com os membros do júri, devendo ser assegurado ao estudante tempo global de resposta equivalente ao utilizado pelos membros do júri.
- 6 -Compete ao presidente do júri dirigir a prova, gerir a duração das intervenções, assegurar o equilíbrio entre os tempos de intervenção do júri e do estudante e advertir os intervenientes quando se aproximem ou ultrapassem os limites fixados.
- 7 -A falta injustificada do estudante à prova pública determina os efeitos previstos no regulamento específico do ciclo de estudos e no calendário escolar, sem prejuízo da possibilidade de relevação de falta nos termos do presente regulamento.
Artigo 32.º — Prova pública
Vigente desde: 06/07/2026