- 1 -Cada ciclo de estudos pode dispor de regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes, destinado a densificar as normas complementares ou especializadas que, pela natureza do ciclo de estudos, devam constar de instrumento próprio, nos termos do presente regulamento.
- 2 -Devem constar do regulamento específico, quando aplicável, as condições específicas de acesso e ingresso, as regras de candidatura e seriação, o regime de precedências, os regimes de avaliação, as linhas temáticas, as regras relativas à orientação e coorientação, as normas de apresentação, entrega, apreciação e defesa do trabalho de conclusão, as regras de composição, nomeação e funcionamento do júri, os prazos aplicáveis, as regras especiais de estágio, os critérios de colocação ou distribuição dos estudantes pelos contextos de estágio e demais especificidades de funcionamento pedagógico, científico ou profissional.
- 3 -Podem ainda existir regulamentos complementares da unidade orgânica, aprovados pelos órgãos competentes, aplicáveis a matérias transversais comuns a vários ciclos de estudos, desde que compatíveis com o presente regulamento e com os regulamentos específicos dos respetivos ciclos de estudos.
Artigo 5.º — Regulamentos específicos dos ciclos de estudos
Vigente desde: 06/07/2026