- 1 -Beneficiam do estatuto de estudante atleta os estudantes participantes em campeonatos regionais ou demais provas de apuramento para campeonatos nacionais universitários que comprovem:
- a)Participação em pelo menos 60 % dos jogos ou provas realizadas desde o início do ano letivo;
- b)Participação, no mínimo, em 75 % dos treinos, ou 25 % caso sejam atletas federados, em equipas representativas da AAUAv desde que se realize pelo menos um treino semanal, com exceção do período de férias ou exames.
- 2 -Beneficiam do estatuto de estudante atleta os atletas federados que comprovem:
- a)Participação efetiva em 60 % de jogos e 75 % de treinos de atividade desportiva filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, no ano letivo da submissão do pedido formal;
- b)Participação, no caso de modalidade individual filiada em federação abrangida pelo Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, em pelo menos 60 % das provas disputadas e organizadas pela federação respetiva, e classificações no primeiro terço da tabela classificativa das mesmas no ano letivo da submissão do pedido formal.
- 3 -Os estudantes atletas participantes em modalidades individuais podem requerer o estatuto estudante atleta desde que classificados no primeiro terço da tabela classificativa dos campeonatos e competições universitárias.
Artigo 4.º — Estatuto de Estudante Atleta nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 55/2019
Vigente desde: 28/10/2019