- 1 -O presente Regulamento e a sua versão em língua inglesa deverão estar patentes ao público e afixados em lugar visível, na receção da Zona Concessionada e nas instalações da Autoridade Marítima com jurisdição na Zona de Concessão, entrando em vigor no dia da sua publicação.
- 2 -Toda e qualquer tipo de publicidade na Área de Concessão está proibida, devendo o titular da mesma, requerer autorização à Concessionária.
- 3 -A Concessionária reserva-se no direito de escolher o sítio onde a publicidade estará exposta, bem como mandar retirar toda aquela que não obedeça ao descrito na autorização prévia, sem prejuízo para a Concessionária, ficando os custos a cargo do titular ou cliente.
XIII
Falta de pagamento
Artigo 29.º — Publicidade
Vigente desde: 02/10/2020