- 1 -Em caso de mora por um período superior a 30 (trinta) dias nos pagamentos previstos na Cláusula 4.ª nas Condições Particulares do Contrato de Cedência de Direito de Utilização Temporária e Exclusiva de Posto de Amarração, seja em Estacionamento Permanente, Temporário ou Passante, a Concessionária notificará o Titular do vencimento da sua obrigação, renovando tal notificação por cada período subsequente de no máximo de 60 (sessenta) dias.
- 2 -Em caso de mora no pagamento dos serviços por um período superior a 3 (três) meses, a Concessionária pode, sem prejuízo da faculdade de proceder à cobrança judicial dos mesmos, acrescido de juros, rescindir unilateralmente o Contrato ou Serviço, não havendo lugar à restituição de quaisquer quantias ou ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização.
- 3 -As notificações, referidas no número anterior, serão enviadas por carta registada com aviso de receção. Nos casos em que a carta registada for devolvida, a rescisão será comunicada através de afixação de edital na receção da Área Concessionada e/ou junto do posto de amarração objeto do Contrato ou Serviço, produzindo validamente os seus efeitos nos termos constantes do edital afixado.
- 4 -Sem prejuízo das faculdades referidas no número anterior, a Concessionária pode, em caso de mora por período superior a 3 (três) meses ou de rescisão unilateral do Contrato ou Serviço, exercer o direito de retenção que lhe é legalmente conferido, procedendo à remoção da embarcação pertencente ao Titular, sem qualquer responsabilidade por danos causados sendo o Titular responsável pelo pagamento das despesas efetuadas em resultado dessa remoção, designadamente, das despesas de grua, reboque e parqueamento da embarcação.
XIV
Anexos
Artigo 30.º — Juros de Mora
Vigente desde: 02/10/2020