- 1 -É interdita a circulação para fins de desporto e lazer de bicicletas, trotinetas, skates, patins, segways, hoverboards e outros meios de circulação análogos, nos seguintes períodos:
- a)Durante os meses de maio a outubro, entre as 9h00 e as 19h00;
- b)Durante os meses de novembro a abril, aos sábados, domingos e feriados, entre as 10h00 e as 17h00.
- 2 -As proibições referidas no número anterior não se aplicam:
- a)À condução por crianças com idade não superior a 8 anos;
- b)Quando exista uma via ciclável destinada, especificamente, para esse fim.
Artigo 24.º — Condições de acessibilidade ao trânsito de bicicletas e outros meios de circulação análogos
Vigente desde: 07/09/2021