Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em matéria de gestão de praias, bem como as previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 96-A/2006, de 2 de junho, constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro)55,00 e (euro)550,00, podendo o limite máximo elevar-se no caso de pessoa coletiva até (euro)1.100,00, o incumprimento das atividades interditas e condicionadas e demais normas de utilização estabelecidas no âmbito da gestão das praias e respetiva sinalética existente no local.
Artigo 29.º — Contraordenações em matéria de gestão de praias
Vigente desde: 07/09/2021