- 1 -As licenças emitidas pelo Município, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 28 de novembro, caducam no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os titulares requerer dentro desse período o licenciamento da atividade ou de outras utilizações junto do Município, bem como proceder ao pagamento das respetivas taxas constantes do Anexo I.
- 2 -Os Agentes de Animação Turística, Clubes ou Associações que tenham o parecer favorável de segurança emitido pela Autoridade Nacional Marítima para o ano de 2021, devem no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, requerer o licenciamento da atividade junto do Município, bem como proceder ao pagamento das respetivas taxas constantes do Anexo I.
Artigo 31.º — Norma transitória
Vigente desde: 07/09/2021