Para além dos direitos consagrados no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2019, de 24 de abril, os estudantes atletas do Quadro de Mérito Desportivo podem:
- a)Requerer, no ano letivo subsequente, exame até quatro unidades curriculares, no caso de estudantes que obtenham medalhas em competições organizadas pela European University Sports Association (EUSA) ou pela International University Sports Federation (FISU) ou participado em jogos olímpicos, campeonatos continentais e mundiais;
- b)Requerer, no ano letivo subsequente, exame até três unidades curriculares, no caso dos estudantes que se tenham sagrado campeões nacionais universitários da respetiva modalidade, em provas promovidas pela FADU ou campeões nacionais federados do primeiro escalão da respetiva modalidade;
- c)Requerer, no ano letivo subsequente, exame até duas unidades curriculares, no caso de estudantes que se tenham sagrado vice-campeões nacionais universitários da respetiva modalidade, em provas promovidas pela FADU ou vice-campeões nacionais federados do primeiro escalão da respetiva modalidade;
- d)Requerer, no ano letivo subsequente, exame a uma unidade curricular, no caso de estudantes que obtenham o terceiro lugar no campeonato nacional universitário da respetiva modalidade, em provas promovidas pela FADU ou terceiro lugar no campeonato nacional do primeiro escalão da respetiva modalidade.