- 1 -É criado e aditado um novo Título XXX com a denominação Ruído na via Pública e em Frações Particulares, o qual inclui os artigos 802.º-A a 802.º-G, passando o atual Título XXX denominado, Do Regime Sancionatório, a XXXI, com a mesma epígrafe.
- 2 -É criada uma nova Secção com o número XXI com a epígrafe Contraordenações por Ruído, inserida no Capítulo II (Contraordenações em Especial), dentro do Título XXXI (Do Regime Sancionatório).
- 3 -Na parte inicial referente às leis habilitantes do Código Regulamentar do Município da Amadora, é aditado um novo Título, com a seguinte menção:
- a)Título XXX - Do Ruído na Via Pública e em Frações Particulares - Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas g), do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, artigos 24.º, 26.º e 27.º do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 09/2007, de 17 de janeiro.
TÍTULO XXX
Do Ruído na Via Pública e em Frações Particulares
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 802.º-A
Âmbito de Aplicação
O presente Título estabelece as normas que devem ser cumpridas pelos cidadãos no exercício das suas atividades na via publica e em frações/espaços particulares, durante o período noturno, de forma a evitar situações de intranquilidade pública ou incomodidade sonora que afetem a qualidade ambiental de terceiros ou do espaço público.
Artigo 802.º-B
Princípios e Regras Gerais
- 1 -A utilização, circulação e permanência na via pública ou em espaços públicos por parte dos cidadãos, individualmente considerados, ou reunidos, ou aglomerados em grupos, e com ou sem utilização de bens, coisas, equipamentos, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, dimensão ou tipologia no período noturno, deve ser efetuada sem prejudicar a saúde e bem-estar das pessoas ou prejudicar a qualidade de vida das populações, sendo interdita a produção nestes locais de quaisquer formas de poluição sonora que contribuam para a degradação ambiental daqueles, através da ocorrência de situações que promovam e provoquem focos de intranquilidade pública e incomodidade ruidosa.
- 2 -Os ocupantes/residentes de quaisquer frações ou espaços privados, qualquer que seja o seu tipo de utilização, deverão evitar, no período noturno, a ocorrência de situações de incomodidade sonora ou a produção de ruído excessivo, nocivo ou incomodativo por atividades ou comportamentos que sejam suscetíveis de afetar a saúde pública ou o descanso, sossego e tranquilidade da vizinhança, e a respetiva qualidade ambiental.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por período noturno, o período do dia que se situa entre as 23h00 e as 07h00, em conformidade com as definições no Regulamento Geral de Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 09/2007, de 17 de janeiro.
CAPÍTULO II
Poluição Sonora na Via Pública
Artigo 802.º-C
Ruído na Via Pública
- 1 -Durante o período noturno, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, está interdita a prática de quaisquer comportamentos a título individual ou em grupo, ou ainda provocados por aglomerados de pessoas que, de forma fixa ou em movimento, e com a utilização, ou não, de instrumentos, objetos ou bens, sejam causadores de intranquilidade pública ou incomodidade sonora para os residentes ou comunidade, no local ou locais em que ocorram, prejudicando o bem-estar das pessoas, relativamente ao seu sossego, descanso e tranquilidade e respetiva qualidade ambiental, designadamente, e entre outros:
- a)Emitir gritos, ruídos, canções, músicas ou realizar conversações que sejam causadoras de incomodidade sonora;
- b)Realizar acelerações ou colocar equipamento áudio com elevado volume, em veículos automóveis ou motociclos de qualquer natureza, sem fundamento para tal, dos quais resulte incomodidade sonora ou intranquilidade pública;
- c)Quaisquer outras situações que ocorram na via pública que sejam detetadas pelas entidades policiais fiscalizadoras que sejam causadoras de poluição sonora por prejudicar a tranquilidade pública, o sossego, descanso e bem-estar sonoro da comunidade.
- 2 -Sempre que ocorram na via pública ou em espaços públicos, as situações descritas no número anterior, devem as autoridades policiais ordenar de imediato ao responsável ou responsáveis pela prática da situação de incomodidade sonora ou intranquilidade pública, a sua cessação imediata, sendo que, se não ocorrer o cumprimento imediato da ordem emitida pela autoridade policial, ou a cessação das circunstâncias que originam a ocorrência da situação ruidosa, deverá ser lavrado o correspondente Auto de Notícia.
- 3 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo todas as situações em que possam ocorrer atividades ou comportamentos ruidosos na via pública, e que estejam relacionados com as comemorações de períodos festivos, durante o ano, designadamente nas épocas do Ano Novo, Carnaval, Festas da Cidade, ou que sejam originados pelas comemorações de qualquer acontecimento ou data de relevância municipal, nacional ou internacional.
CAPÍTULO III
Ruído em Frações ou Espaços Particulares e em Terrenos Privados
Artigo 802.º-D
Ruído de vizinhança
- 1 -No período noturno estão proibidos quaisquer ruídos ou atividades que ocorram em frações habitacionais ou com qualquer outro tipo de utilização associada, que pela sua duração, repetição ou intensidade sejam suscetíveis de afetar a saúde pública, a tranquilidade, bem-estar ou a qualidade ambiental da vizinhança.
- 2 -Nas situações em que as autoridades policiais fiscalizadoras constatarem a ocorrência de uma situação desta natureza, deverão de imediato ordenar a cessação da produção da incomodidade ruidosa ao responsável ou responsáveis pela prática da mesma, sendo que, se não for dado cumprimento à ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial, esta deverá lavrar, de imediato, o correspondente Auto de Notícia.
- 3 -Considera-se que o produtor do ruído ocorrido no âmbito de aplicação deste artigo, não deu cumprimento à ordem de cessação da incomodidade sonora emitida nos termos do número anterior, quando venha a ocorrer, no mesmo período ou no prazo de 3 dias úteis, a repetição da produção do ruído incomodativo para a vizinhança, situação que a ocorrer é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma situação de incumprimento da ordem emitida pela autoridade policial, devendo para o efeito esta última, e independentemente de se deslocar novamente ao local, lavrar Auto de Notícia, mesmo que ocorra o cumprimento desta segunda ordem.
- 4 -Nas situações em que não for possível à autoridade policial, identificar o responsável pela ocorrência da situação de incomodidade sonora, por o mesmo impedir o acesso ao local ou recusar o contacto ou ainda não lhe fornecer os elementos identificativos àquela, deverá ser, de igual modo, lavrado o correspondente Auto de Notícia com a indicação da fração onde ocorreu a situação de ruído excessivo, sendo que o respetivo processo de contraordenação será instaurado contra o proprietário da fração se aquele notificado previamente para identificar o autor da prática da infração, não fornecer este elemento.
- 5 -É aplicável ao presente artigo a exceção prevista no n.º 3 do artigo anterior, incluindo-se, ainda para este caso específico, a realização de festas de aniversário, desde que as mesmas não ultrapassem as 24h00.
Artigo 802.º-E
Funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros em frações privadas que projetam sons para a via pública
- 1 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros localizados em frações ou espaços privados que projetem sons, música ou canções para a via pública e demais lugares públicos, incluindo os provenientes de locais de culto ou de festejos que ocorram em varandas ou logradouros, estão interditos durante o período noturno, de modo a acautelar o direito ao descanso, sossego e tranquilidade e a respetiva qualidade ambiental dos moradores da zona e da comunidade circunvizinha.
- 2 -Quando forem detetadas situações em violação ao disposto no número anterior, deverá aplicar-se às situações de fiscalização, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo anterior.
Artigo 802.º-F
Ruído proveniente de festas ou eventos realizados em frações não habitacionais, estabelecimentos comerciais ou de restauração e bebidas, de prestação de serviços e outros espaços, e em terrenos privados
- 1 -É interdito a realização de festas familiares, bem como de festas particulares, recreativas, com ou sem carácter lucrativo, durante o período noturno e que tenham lugar em espaços licenciados para o efeito, designadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e similares, salões de baile ou de festas, ou ainda em terrenos privados ao ar livre, sempre que das mesmas resultem situações de intranquilidade pública e incomodidade sonora para os moradores e residentes nas áreas circunvizinhas à mesma, prejudicando o sossego, tranquilidade e descanso destes, em virtude da poluição sonora produzida, qualquer que seja a sua natureza e modo, afetar a qualidade ambiental daqueles.
- 2 -Nas situações em que as autoridades policiais fiscalizadoras constatarem a ocorrência de uma situação desta natureza, é aplicável ao presente artigo, com as necessárias alterações, o disposto e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 802.º-D, sendo que para efeitos da determinação da ordem de cessação da festa e dispersão dos respetivos elementos, bem como para o levantamento dos eventuais Autos de Notícia, deverão ser considerados como responsáveis e infratores da situação ilegal detetada, por ordem sucessiva, os promotores/organizadores do evento, explorador do espaço ou proprietário da fração ou terreno, caso não seja possível identificar os responsáveis pela situação.
- 3 -É aplicável ao presente artigo a exceção prevista no n.º 3 do artigo 802.º-C e no n.º 5 do artigo 802.º-D.
Artigo 802.º-G
Medidas cautelares de encerramento e interdição de frações não habitacionais e de espaços em terrenos privados
- 1 -Sempre que, no âmbito de aplicação do disposto no artigo anterior, se vierem a verificar para o mesmo local, espaço, fração ou terreno, a ocorrência de situações de intranquilidade pública ou incomodidade sonora reincidentes, independentemente dos responsáveis por aquelas serem ou não os mesmos das infrações anteriormente cometidas, a Câmara Municipal poderá ordenar a adoção de medidas da tutela da legalidade, consideradas adequadas, a cada caso concreto, com o objetivo de eliminar a ocorrência de novas situações desta natureza e evitar a produção de prejuízo para o bem-estar ambiental e tranquilidade pública dos moradores e residentes nas zonas em causa, incluindo as situações em que tal se verifique por ocorrências e acontecimentos relacionados com desordem e distúrbios na via pública causadores de insegurança pública para a área circunvizinha, sendo necessário para esta última situação, o parecer prévio da PSP, no qual constem factos e relatórios que informem sobre a ocorrência de situações desta natureza e fundamentem a adoção desta decisão administrativa.
- 2 -A decisão administrativa da Câmara Municipal da Amadora que determine a aplicação das medidas da tutela da legalidade referidas no número anterior pode consistir em aplicar, cumulativamente ou não, o encerramento definitivo ou temporário da fração/estabelecimento ou espaço em causa, ou da interdição do terreno, bem como da suspensão da atividade/realização de eventos, por parte do responsável pelos mesmos, independentemente do local onde ocorram ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
- 3 -As medidas cautelares atrás indicadas presumem-se decisões urgentes, devendo a Câmara Municipal proceder à Audiência dos Interessados, concedendo prazo não inferior a 3 dias para se pronunciar.
SECÇÃO XXI
Contraordenações por Ruído
Artigo 844.º-A
Contraordenações
- 1 -Constituem contraordenações as seguintes infrações:
- a)A prática de comportamentos, individuais ou em grupo, ou o exercício de atividades das quais resulte a produção de incomodidade sonora, intranquilidade pública ou poluição sonora, e que constituam uma violação aos deveres jurídicos previstos nos artigos 802.º-B, n.º 1 do 802.º-C, n.º 1 do 802.º-D, n.º 1 do 802.º-E e n.º 1 do 802.º-F, as quais são puníveis se praticadas por pessoas singulares, com coima variável entre 200(euro) a 2.000(euro), em caso de negligência, e 400(euro) a 4.000(euro), em caso de dolo, ou se praticadas por pessoa coletiva, entre 2.000(euro) a 18.000(euro), em caso de negligência, e 6.000(euro) a 36.000(euro), em caso de dolo;
- b)O não cumprimento, por parte do infrator, da ordem de cessação da prática do comportamento ou da produção da atividade, das quais resulta incomodidade sonora, intranquilidade pública ou poluição sonora, emitida pela autoridade policial ou entidade fiscalizadora, nos termos do n.º 2 do artigo 802.º-C, n.os 2, 3 e 4 do artigo 802.º-D, n.º 2 do artigo 802.º-E e n.º 2 do artigo 802.º-F, é punível, se praticada por pessoas singulares, com coima variável entre 200(euro) a 2.000(euro), em caso de negligência, e 400(euro) a 4.000(euro), em caso de dolo, ou se praticadas por pessoa coletiva, entre 2.000(euro) a 18.000(euro), em caso de negligência, e 6.000(euro) a 36.000(euro), em caso de dolo.
- 2 -Por as contraordenações previstas na presente Secção serem consideradas contraordenações leves, de acordo com o regime jurídico das contraordenações ambientais, é aplicável às respetivas coimas, para além da possibilidade de pagamento voluntário, a redução da mesma, nos termos previstos na Lei da Contraordenações Ambientais, exceto nos casos em que não tenha existido cessação do comportamento ou da atividade sonora ilícita, facto que impede a aplicação daquelas duas possibilidades na definição do valor da coima para efeitos de pagamento.
- a)Título XXX - Do Ruído na Via Pública e em Frações Particulares - Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas g), do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, artigos 24.º, 26.º e 27.º do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 09/2007, de 17 de janeiro.
Artigo 4.º — Outros Aditamentos ao Código Regulamentar
Vigente desde: 08/09/2021