- 1 -A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do Gestor da Interface.
- 2 -Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.
- 3 -A Interface disponibilizará informação sobre os serviços dos vários Operadores de Transporte, sendo os passageiros informados, por via digital, tanto das partidas e chegadas como do número do cais.
- 4 -A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos Operadores de Transporte, devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para a Interface.
- 5 -A informação sobre tarifários será da responsabilidade dos Operadores de Transporte e deverá ser disponibilizada nos locais definidos para esse fim.
- 6 -Os avisos ocasionais e/ou alteração de horários sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos Operadores de Transporte e deverão ser comunicados ao Gestor da Interface com antecedência mínima de 48 horas.
- 7 -Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público, decorrente da adesão de novo Operador de Transporte à Interface, constituem um encargo desse Operador.
- 8 -Os espaços destinados a serviços dos Operadores de Transporte devem ser sinalizados com uma placa identificativa do respetivo Operador, com modelo aprovado pelo Gestor da Interface.
- 9 -É da responsabilidade dos Operadores de Transporte a atualização da informação a disponibilizar no sítio da Internet do Gestor da Interface, com a identificação dos serviços e horários de partidas e chegadas, preferencialmente em formato General Transit Feed Specification (GTFS), a qual deve ser enviada previamente para [email protected]/[email protected].
- 10 -É proibida a realização de quaisquer atividades de natureza publicitária no Terminal, sem autorização prévia escrita do Gestor da Interface.
Artigo 10.º — Informação ao Público e Publicidade
Vigente desde: 06/07/2026