- 1 -A venda presencial de títulos de transporte efetuar-se-á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.
- 2 -É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque e a bordo dos autocarros, exceto nos serviços de transporte público urbano e interurbano devidamente autorizados.
Artigo 9.º — Venda de Títulos de Transporte
Vigente desde: 06/07/2026