- 1 -Na Interface é expressamente proibido aos Operadores de transporte:
- a)A tomada ou largada de passageiros fora do cais;
- b)A carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais;
- c)Despachar bagagens e/ou mercadorias fora dos espaços que lhes estão destinados;
- d)A chamada de passageiros por processos ruidosos;
- e)O uso de sinais sonoros dentro dos limites do Terminal, exceto nos casos de perigo iminente;
- f)A paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões;
- g)Efetuar quaisquer procedimentos de limpeza exterior e interior em veículos, devendo suportar o custo inerente à reposição das condições de limpeza do local;
- h)O abastecimento de veículos de quaisquer combustíveis ou lubrificantes e ser objeto de qualquer procedimento mecânico, aquando da paragem no cais, exceto em casos de emergência, desde que devidamente autorizados pelo responsável de turno da Interface.
- 2 -Os Operadores de Transporte que utilizem, em simultâneo, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão parar em cais mediante indicação do Gestor da Interface.
- 3 -Qualquer veículo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre, salvo quando o mesmo não possa deslocar-se pelos seus próprios meios e a reparação possa ser realizada no período máximo de 30 minutos.
- 4 -É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos.
- 5 -A velocidade máxima permitida na Interface é de 20 km/hora.
- 6 -Os veículos ao serviço de Operadores de Transporte autorizados a parar no Terminal devem apresentar a respetiva identificação de prestação desse serviço.
- 7 -Semestralmente, até 31 de julho do ano em curso e 31 de janeiro do ano seguinte, devem os Operadores de Transporte proceder ao envio de mapas estatísticos relativos ao movimento de passageiros, mercadorias, bagagens e veículos em cada uma das linhas que convirjam na Interface, bem como os dados relativos a outros serviços de transporte.
Artigo 12.º — Operadores de Transporte
Vigente desde: 06/07/2026