- 1 -Os Operadores de transportes que pretendam ter acesso à Interface devem requerê-lo previamente junto do Gestor da Interface, via eletrónica, através de formulário próprio, disponível em cm-viana-castelo.pt, preenchendo o modelo constante do Anexo II.
- 2 -No prazo de 30 dias após a apresentação do pedido de acesso, devidamente instruído, o Gestor da Interface comunica, por escrito, pela forma mais expedita, o deferimento ou o indeferimento do pedido apresentado.
- 3 -Só após o deferimento do requerido e emitida a respetiva Autorização de Utilização, poderão os Operadores de Transporte ter acesso à Interface.
- 4 -Os direitos de acesso e utilização serão concedidos pelo Presidente da Câmara e titulados por Alvará.
- 5 -As licenças de acesso e utilização terão o seu prazo de validade associado ao prazo de vigência da autorização ou licença para exploração do serviço publico de transporte em causa, nos termos legais, bem como à sua efetiva realização, sem prejuízo do estabelecido nos artigos seguintes.
- 6 -A emissão da licença mencionada nos números um a quatro anteriores está sujeita ao pagamento da taxa fixada na Tabela de Liquidação de Taxas e Licenças Municipais.
- 7 -Os Operadores de Transportes autorizados obrigam-se a conservar válidos e atualizados todos documentos e informações instrutórios, enquanto utilizarem a Interface.
- 8 -Os pedidos de renovação de autorizações de acesso à Interface obedecem aos requisitos mencionados no número um e devem ser submetidos, com uma antecedência de 90 dias, sobre o termo da respetiva autorização.
- 9 -Das decisões de indeferimento do Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo cabe recurso para a Autoridade da Mobilidade e dos Transporte, na sua qualidade de entidade fiscalizadora.
Artigo 13.º — Procedimento administrativo de Admissão
Vigente desde: 06/07/2026