- 1 -O Gestor da Interface pode, a qualquer momento e tendo por base necessidades decorrentes da gestão da Interface, designadamente pelo surgimento de novos pedidos, determinar a alteração da distribuição dos cais de embarque e de desembarque.
- 2 -Com a caducidade da licença para exploração do serviço publico de transporte em causa, mencionada no número cinco do artigo anterior, caduca simultaneamente o Alvará de licença de autorização de acesso e utilização da Interface.
- 3 -O Gestor da Interface pode revogar os direitos precários concedidos ao Operador de Transporte que se encontre em alguma das seguintes situações:
- a)Paralisação da atividade por período superior a um mês;
- b)Incumprimento reiterado das regras estabelecidas no presente Regulamento, nomeadamente a não realização de serviços programados, a sua realização com adiantamentos ou atrasos significativos, ocupação do cais ou paragem por tempo excessivo e superior ao estabelecido caso interfira com a capacidade disponível para acolher novos serviços;
- c)Falta de envio da informação periódica exigida;
§ único: Para efeitos das alíneas b) e c), considera-se incumprimento reiterado a falta de cumprimento de uma obrigação legal ou regulamentar, após a segunda notificação pelo Gestor da Interface.
Artigo 14.º — Alterações, Caducidade e Revogação de Acesso
Vigente desde: 06/07/2026