- 1 -O Gestor da Interface pode recusar, de forma fundamentada, o pedido de acesso à mesma, sempre que se verifique falta de capacidade, indicando, na medida do possível e de acordo com o local, alternativas ou paragens viáveis.
- 2 -O acesso à Interface está limitado a Operadores de Transporte que sejam detentores da licença comunitária e de autorização para ter paragens de embarque e desembarque na cidade de Viana do Castelo.
- 3 -O Gestor da Interface pode autorizar o acesso ao mesmo, condicionado à apresentação do comprovativo de licenciamento emitido para o exercício da atividade de exploração de serviço público de transporte de passageiros, pelo prazo máximo de 60 dias, findo o qual a disponibilidade na Interface não será garantida.
- 4 -É interdita a entrada na Interface a viaturas que não estejam em bom estado de conservação e funcionamento, designadamente as que se encontrem a derramar fluidos, como óleo, combustível ou outros, cuja limpeza e eventuais danos serão da responsabilidade do respetivo operador.
- 5 -Em caso de atraso dos serviços dos Operadores de Transportes, face ao respetivo programa de exploração, o respetivo acesso à Interface pode ser condicionado em função da disponibilidade e/ou das condições de operação existentes.
- 6 -O acesso dos Operadores de Transportes à Interface, fora das situações previstas no respetivo programa de exploração, depende da aprovação prévia do Gestor da Interface.
- 7 -Em caso de atrasos superiores a 15 minutos, os Operadores de Transporte obrigam-se a informar o Gestor da Interface, de modo que este possa promover a respetiva informação ao público e adotar as medidas de contingência que se afigurem adequadas.
Artigo 15.º — Limitações/Exceções de Acesso
Vigente desde: 06/07/2026