- 1 -A afetação de cais depende da capacidade da Interface, cuja capacidade máxima é de 1110 serviços diários.
- 2 -Cada cais comporta um veículo, com exceção do cais n.º 15, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º deste Regulamento.
- 3 -Os cais de embarque e desembarque da Interface serão utilizados pelos Operadores de Transporte de acordo com a distribuição efetuada pelo Gestor da Interface.
- 4 -Os cais, devidamente numerados, terão a afetação definida pelo Gestor da Interface que poderá modificá-la, para assegurar o embarque e desembarque de passageiros previstos, bem como para proporcionar a utilização mais racional dos cais, procurando maximizar a capacidade do mesmo.
- 5 -Os desdobramentos deverão ser requeridos com a antecedência mínima de 48 horas, pelos canais previamente definidos.
- 6 -A autorização para a realização de desdobramentos aplica-se exclusivamente a serviços que possuam autorização de acesso e está condicionada à capacidade da Interface, para o horário em causa.
- 7 -A disponibilidade da Interface poderá ser consultada em www.cm-viana-castelo.pt.
Artigo 17.º — Capacidade e Afetação de Cais
Vigente desde: 06/07/2026