- 1 -As regras de repartição de capacidade são assentes em parâmetros não discriminatórios e equitativos, com o intuito de maximizar a utilização da capacidade da Interface.
- 2 -Consideram-se parâmetros das referidas regras:
- a)O número de cais e de lugares para paragens;
- b)Os serviços de transporte público de passageiros que utilizam os referidos lugares;
- c)Os horários em que os Operadores de Transporte utilizam os referidos lugares;
- d)Os tempos de paragem associados a cada utilização de lugares;
- e)Os tempos de manobras e circulação no interior da Interface;
- f)Os tempos associados a paragens iniciais, finais e intermédias.
- 3 -A capacidade disponível decorre do resultado da afetação de serviços e horários aos lugares disponíveis, considerando os tempos de paragem máximos permitidos.
- 4 -O Gestor da Interface disponibilizará cais de paragem para os operadores de transportes com carreiras de serviço público regular e para outras empresas com serviço expresso, internacional ou outros serviços.
- 5 -Os cais a distribuir pelos operadores de transportes de serviço público regular serão atribuídos de acordo com o número de horários das respetivas carreiras, ponderado com o total dos horários de todos os operadores de transportes.
- 6 -Todos os cais disponibilizados para embarque/desembarque de passageiros obedecerão ao regime de «toques».
- 7 -Cada «toque» corresponde a um horário de paragem com um tempo de permanência máxima de 15 minutos.
- 8 -Até 31 de março de cada ano civil, o Gestor da Interface procederá à contagem semanal do número de horários das carreiras dos operadores de transportes, procedendo à redistribuição dos cais pelos mesmos.
Artigo 18.º — Repartição de Capacidade
Vigente desde: 06/07/2026