- 1 -A exploração comercial dos espaços publicitários será adjudicada por concurso público e objeto de contrato de concessão de exploração pelo prazo e condições que vierem a ser aprovadas pelo Gestor da Interface.
- 2 -Pela entidade adjudicatária deverão ser asseguradas, no mínimo, as seguintes regras:
- a)A colocação, substituição ou retirada dos painéis publicitários e anúncios deve ser previamente autorizada pelo Gestor da Interface, para salvaguarda das condições de segurança e comodidade da circulação de veículos e passageiros;
- b)Atender e observar as indicações dadas pelo Gestor da Interface, em tudo o que diga respeito à gestão das atividades do mesmo;
- c)Manter os painéis em bom estado de conservação, substituindo anúncios deteriorados ou relativos a eventos já realizados.
- 3 -É proibida a afixação de informação e/ou publicidade fora dos espaços autorizados e especificamente destinados para esse efeito.
- 4 -É proibida a afixação e/ou distribuição de informação e/ou publicidade não autorizada pelo Gestor da Interface.
Artigo 23.º — Espaços Publicitários
Vigente desde: 06/07/2026