- 1 -A caducidade de todos os Alvarás de licença de utilização de cais, no âmbito da revogação expressa no artigo anterior, obriga todos os Operadores de Transporte que operam atualmente com caráter regular na Interface a proceder à sua admissão nos termos do artigo 13.º deste Regulamento.
- 2 -O pedido de acesso deve ser formulado até 15 dias, após a entrada em vigor deste Regulamento, dispondo o Gestor da Interface de 15 dias para a tomada de decisão e comunicação, pela forma mais expedita, sobre o mesmo.
- 3 -Até à comunicação prevista no número anterior os Operadores de transportes podem utilizar para embarque/desembarque os cais atualmente atribuídos.
- 4 -Até à entrada em vigor do Novo Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, aplicar-se-á a tabela anexa relativa a taxas e tempos de referência, em vigor para 2026.
- 5 -Até à entrada em funcionamento do sítio da Internet da Interface de Transportes Viana do Castelo, toda a informação estará disponível em cm-viana-castelo.pt.
Artigo 37.º — Regime transitório
Vigente desde: 06/07/2026