- 1 -O Operador deverá garantir a aplicação uniforme da comparticipação prevista no presente Regulamento.
- 2 -Incumbe ao Operador a divulgação das comparticipações previstas no presente Regulamento e as respetivas condições de obtenção, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios de Internet, sem prejuízo de outros meios de divulgação tidos por adequados e da divulgação de informação consolidada por parte da CMPD.
Artigo 8.º — Informação ao público e reclamações
Vigente desde: 02/08/2024