- 1 -As instalações do Centro Cultural podem ser cedidas por períodos pontuais ou continuados, gratuita ou onerosamente, desde que os fins da cedência se coadunem com a missão das instalações definidas no artigo 2.º
- 2 -Gozam da isenção do pagamento de cedência das instalações do Centro Cultural:
- a)As pessoas coletivas de direito público;
- b)As pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos.
- 3 -Estão sujeitas ao pagamento de utilização das instalações do Centro Cultural, conforme consta na Tabela de Preços do Município de Macedo de Cavaleiros, doravante designada Tabela de Preços:
- a)As pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos;
- b)As pessoas singulares.
- 4 -A Câmara Municipal pode, a título excecional, isentar, total ou parcialmente, as pessoas referidas no número anterior, tendo em conta o interesse municipal da atividade a promover.
- 5 -No caso de cedências continuadas deve a Câmara Municipal deliberar acerca das mesmas, devendo, para o efeito, ser redigido protocolo entre as partes, que regule os seus termos.
- 6 -As entidades utilizadoras podem, se assim o entenderem, recorrer à exploração da bilheteira das iniciativas por si promovidas, revertendo para os cofres da Câmara Municipal 30 % da receita cobrada.
- 7 -No caso da cedência para espetáculos ou outros eventos compete à entidade que os realiza regularizar a situação devida a eventuais direitos de autor junto das instâncias competentes para o efeito, bem como no que respeita a outras licenças e autorizações que se mostrem necessárias.
- 8 -De igual modo são as entidades ou indivíduos utilizadores responsáveis por quaisquer acidentes pessoais que ocorram durante as atividades que pratiquem, não podendo a entidade gestora do espaço ser responsabilizada pelos mesmos.
Artigo 8.º — Cedência das instalações
Vigente desde: 18/12/2018