- 1 -As aulas e atividades da ASCV são asseguradas por professores e colaboradores em regime de voluntariado, ao abrigo da Lei n.º 71/98 de 3 de novembro.
- 2 -A titulo excecional a ASCV, através do Município, e quando tal se justifique pode contratar, através de uma prestação de serviços técnicos habilitados para lecionar as aulas ou atividades.
- 3 -Os voluntários serão abrangidos por um seguro, quando em atividades promovidas no âmbito ou para a ASCV.
- 4 -Os voluntários deverão cumprir o horário a que se comprometem.
- 5 -No caso de impossibilidade de cumprimento de horário, deverão comunicar o facto à ASCV, com pelo menos 48 horas de antecedência, ou logo que a impossibilidade seja previsível.
- 6 -Os voluntários deverão comunicar ao coordenador todos os incidentes ocorridos durante as aulas ou atividades em que participam.
- 7 -Os voluntários deverão zelar pelo bom uso dos equipamentos e materiais que utilizam no desenvolvimento das suas atividades.
- 8 -Os voluntários deverão manter o sigilo sobre todas as informações que lhes sejam transmitidas pelos alunos, outros voluntários ou qualquer membro da ASCV.
- 9 -Os voluntários não deverão comprometer-se com atividades ou aulas que à partida sabem não puder assegurar.
Artigo 14.º — Professores e voluntários
Vigente desde: 29/10/2019