- 1 -É obrigatório o cumprimento de toda a sinalização e normas constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de outubro, na sua redação atual, tendo ainda em atenção as disposições de caráter técnico emanadas pelas entidades competentes.
- 2 -Compete à Câmara Municipal a colocação de todo o tipo de sinalização rodoviária das vias municipais, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 19.º — Regra geral
Vigente desde: 01/08/2023
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Em vigor desde 01/08/2023