- 1 -Cada reunião terá uma “Ordem do Dia” estabelecida pelo/a Presidente.
- 2 -O/A Presidente deve incluir na ordem do dia os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias sobre a data da reunião.
- 4 -Em cada reunião ordinária haverá um período de “antes da ordem do dia”, que não poderá exceder sessenta minutos, para discussão e análise de quaisquer assuntos não incluídos na ordem do dia.
- 5 -Nas reuniões do conselho restrito a Ordem do Dia é estabelecida pelo/a Presidente sendo remetida a todos/as os/as participantes em conjunto com a respetiva documentação de suporte no prazo regulamentarmente previsto.
- 6 -As reuniões do conselho restrito não são públicas não havendo lugar a um período de intervenções aberto ao público.
Artigo 10.º — Ordem do dia
Vigente desde: 02/08/2024