- 1 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocação escrita do/a Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, devendo neste caso o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 2 -As reuniões extraordinárias poderão ainda ser convocadas a requerimento da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.
- 3 -A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com a antecedência mínima de 48 horas sobre a data da reunião extraordinária.
- 4 -Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- 5 -Em todas as reuniões do conselho, no final do mesmo, há um período aberto ao público para exposição, pelos/as munícipes, de questões relacionadas com as matérias de segurança no Município.
Artigo 9.º — Reuniões extraordinárias
Vigente desde: 02/08/2024