- 1 -Em serviço, o guarda-noturno deve usar uniforme e crachá próprio e deve ser portador do cartão de identificação, exibindo-o sempre que lhe seja solicitado pelas forças e serviços de segurança e munícipes.
- 2 -O uniforme, o crachá e o cartão do guarda-noturno são de modelo único não podendo em caso algum confundir-se com os das forças e serviços de segurança, proteção e socorro ou com os das Forças Armadas.
- 3 -O modelo de cartão, crachá, uniforme, identificador de viatura ou quaisquer outros elementos identificativos são definidos por portarias dos membros do Governo.
Artigo 10.º — Identificação
Vigente desde: 06/10/2020