- 1 -No exercício da sua atividade o guarda-noturno pode utilizar viatura própria desde que devidamente identificada, devendo ter o seguro automóvel obrigatório vigente.
- 2 -Na sua atividade profissional o guarda-noturno pode recorrer às armas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.º 59/2007, de 4 de setembro, n.º 17/2009, de 6 de maio, n.º 26/2010, de 30 de agosto, n.º 12/2011, de 27 de abril e n.º 50/2013, de 24 de julho, estando sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, devendo possuir um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no referido regime jurídico.
- 3 -O porte de arma de fogo, quando em serviço, é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente na área vigiada.
Artigo 11.º — Equipamentos
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