- 1 -O guarda-noturno só pode utilizar canídeos como meio complementar de segurança desde que devidamente habilitado pela entidade competente.
- 2 -A utilização de canídeos está sujeita ao respetivo regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de cães perigosos e potencialmente perigosos.
- 3 -O guarda-noturno que utilize canídeos como meio complementar de segurança deve possuir um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000,00 euros e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
- 4 -Em serviço o guarda-noturno apenas pode utilizar um canídeo.
- 5 -O canídeo utilizado para além de toda a identificação legalmente obrigatória, deve ter aposta na coleira uma chapa com o nome e número de licença e telefone do guarda-noturno a cujo serviço se encontra adstrito.
Artigo 12.º — Canídeos
Vigente desde: 06/10/2020