- 1 -A atividade de guarda-noturno é remunerada, mediante contrato, pelas contribuições das pessoas, singulares ou coletivas, em seu benefício.
- 2 -O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.
Artigo 13.º — Compensação financeira
Vigente desde: 06/10/2020