- 1 -O horário da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.
- 2 -Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.
- 3 -O guarda-noturno informa a Câmara Municipal e a força de segurança territorialmente competente:
- a)Do horário que tenciona cumprir;
- b)Até ao inicio de cada mês, das noites em que tenciona descansar;
- c)Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.
- 4 -Sempre que por motivo de força maior o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a força de segurança territorialmente competente logo que seja possível.
- 5 -Nas noites de descanso, de não prestação de serviço ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído, sempre que exista, por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.
Artigo 14.º — Período de serviço, descanso e faltas
Vigente desde: 06/10/2020