- 1 -A criação e extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade, bem como a fixação e modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes da PSP ou da GNR, conforme a área a vigiar.
- 2 -O parecer da força de segurança territorialmente competente na área a vigiar deverá ser emitido no prazo de 10 dias úteis e é obrigatório e vinculativo, considerando-se favorável caso não seja emitido no termo do referido prazo.
- 3 -São igualmente ouvidas as juntas de freguesias cujo território seja abrangido, sendo o parecer não vinculativo.
- 4 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal a criação do serviço de guarda-noturno em determinada zona, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno ou a modificação das mesmas.
- 5 -O conjunto dos guardas-noturnos de determinada localidade podem tomar a iniciativa de requerer à Câmara Municipal a modificação das respetivas áreas de atuação.
- 6 -Os requerimentos devem ser apresentados na Loja do Munícipe ou nas suas delegações.
Artigo 15.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 06/10/2020