- 1 -Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação ou extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade ou de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, devem constar:
- a)A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;
- b)A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;
- c)A referência à audição prévia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes, PSP ou GNR, consoante a área a vigiar;
- d)A referência à audição prévia das juntas de freguesias cujo território se encontre abrangido.
- 2 -A deliberação de criação ou extinção do serviço de guarda-noturno, bem como a de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitadas nos termos legais em vigor, nomeadamente, no boletim municipal, na página oficial da Internet da Câmara Municipal, em jornal local ou regional e em edital afixado nos locais de estilo do município e das freguesias territorialmente abrangidas.
Artigo 16.º — Deliberação e publicitação
Vigente desde: 06/10/2020