- 1 -O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licenciamento municipal, constituindo a atribuição da licença uma competência própria do presidente da câmara municipal.
- 2 -A licença é emitida nos termos que foram fixados pela Câmara Municipal na deliberação que criou o serviço de guarda-noturno.
- 3 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
- 4 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 5 -O guarda-noturno comunica à Câmara Municipal, através do balcão da Loja do Munícipe ou nas suas delegações, a cessação da sua atividade até 30 dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
- 6 -No momento da emissão da licença será também emitido um cartão de identificação do guarda-noturno que deve ser exibido sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.
Artigo 17.º — Licenciamento
Vigente desde: 06/10/2020