- 1 -Do requerimento de pedido de licença deve constar:
- a)Nome e domicílio do requerente;
- b)Fotografia a cores, tipo passe do requerente;
- c)Declaração de honra do requerente, da situação em que se encontra relativamente às alíneas d), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 23.º do presente Regulamento;
- d)Outros elementos considerados com relevância para a decisão de renovação da licença, se for o caso.
- 2 -O requerente tem de fazer prova de possuir, à data de entrega do requerimento:
- a)Seguro de responsabilidade civil e outros seguros obrigatórios que sejam exigíveis, em vigor;
- b)Situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
- c)Situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a Segurança Social.
- 3 -O pedido de renovação da licença, por igual período de tempo que consta no número quatro do artigo anterior, deve ser apresentado na Loja do Munícipe ou nas suas delegações, através de requerimento contendo os elementos indicados nos números anteriores, dirigido ao presidente da câmara municipal com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade.
- 4 -Quando se verificar o não cumprimento de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição de licença, há lugar ao indeferimento do pedido de renovação, concedendo-se o prazo de 10 dias úteis para o interessado se pronunciar por escrito.
- 5 -A decisão de indeferimento será proferida no prazo de 30 dias a contar da data limite para o interessado se pronunciar em sede de audiência prévia.
- 6 -Considera-se deferido o pedido de renovação se, no prazo referido no número anterior, o presidente da câmara municipal não proferir despacho.
- 7 -As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas por decisão do presidente da câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício, após a realização de audiência prévia do interessado, com o prazo de 10 dias úteis para este se pronunciar por escrito.
- 8 -Sempre que o guarda-noturno seja detido em flagrante delito pela prática de qualquer crime, o presidente da câmara municipal pode determinar a suspensão provisória da atividade, no máximo de dois anos.
- 9 -A ocorrência de qualquer dos factos previstos no presente artigo, não confere ao guarda-noturno qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade, exceto quando se comprovar por sentença transitada em julgado a absolvição do arguido do crime referido no n.º 8, assistindo -lhe o direito de solicitar ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, a indemnização que julgue devida.
Artigo 20.º — Pedido da licença, renovação, revogação e suspensão
Vigente desde: 06/10/2020