- 1 -Simultaneamente com a coima podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;
- b)A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;
- c)A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;
- d)A publicidade da condenação.
- 2 -Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 30.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 06/10/2020