- 1 -A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado pelo proprietário do prédio nos casos em que o pedido é efetuado por pessoa diferente do proprietário.
- 2 -A concessão da licença é de modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal e as entidades consultadas poderão sujeitar o licenciamento do acampamento ao cumprimento de determinadas condições devendo as mesmas ficar expressas na licença.
- 4 -Da concessão da licença é dado conhecimento à junta de freguesia da área do acampamento.
- 5 -A licença é apenas para zonas/prédios determinados, sendo considerado acampamento sem licença aquele que for realizado fora da área do licenciamento.
- 6 -A renovação da licença deve ser requerida pelo interessado e nos casos em que a possibilidade de renovação esteja prevista na licença, esta processa-se por simples averbamento.
Artigo 37.º — Emissão e renovação da licença
Vigente desde: 06/10/2020