À realização de queimas e fogueiras e queimadas aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redação atual do Decreto-Lei n.º 14/2019, de 21 de janeiro.
Artigo 72.º — Realização de queimas e fogueiras e queimadas
Vigente desde: 06/10/2020