- 1 -A realização sem licença da atividade prevista no n.º 2 do artigo 68.º constitui contraordenação, punível com coima de 30,00 euros a 1.000,00 euros quando da atividade proibida resulte perigo de incêndio e de 30,00 euros a 270,00 euros nos demais casos.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
- 3 -Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas sanções acessórias que estejam previstas na lei geral, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a sua atual redação.
Artigo 74.º — Contraordenações
Vigente desde: 06/10/2020