- 1 -A instrução de processo de contraordenação é da competência da Câmara Municipal.
- 2 -A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara municipal.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita do município.
Artigo 75.º — Processo contraordenacional
Vigente desde: 06/10/2020