- 1 -São considerados «Espetáculos de natureza artística», as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.
- 2 -No conceito de espetáculos de natureza artística integram-se, nomeadamente, as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma.
- 3 -Para efeitos do presente capítulo, não se consideram espetáculos de natureza artística os eventos de natureza familiar, sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, a realizar no lar familiar ou em recinto autorizado para esse fim.
- 4 -O exercício das competências previstas no presente capítulo subordina-se aos princípios e normas consagradas no regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Câmara Municipal:
- a)Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística;
- b)Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística.
Artigo 76.º — Definições e regime aplicável
Vigente desde: 06/10/2020