- 1 -A escritura pública ou contrato promessa de compra e venda deve ser celebrado no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da aprovação da respetiva minuta.
- 2 -O Município notifica por escrito o adjudicatário da data da celebração do respetivo contrato promessa ou escritura, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
- 3 -Caso o adjudicatário não compareça na data prevista para a celebração do contrato, sem motivo justificado, fica sem efeito a adjudicação definitiva, com perda do valor da totalidade das quantias entregues ao Município e inibição de participar em procedimentos concursais lançados pelo Município pelo prazo de 1 (um) ano.
- 4 -Nas situações em que o adjudicatário tenha faltado, sem motivo justificável, à celebração da escritura, pode o JÚRI proceder à adjudicação provisória ao candidato que tenha licitado o segundo valor mais elevado, desde que a diferença entre o valor arrematado e o segundo lanço mais elevado não seja superior a 2,5 % do valor arrematado em hasta pública.
Artigo 28.º — Tramitação subsequente
Vigente desde: 05/08/2024