- 1 -Não há lugar à adjudicação, provisória ou definitiva, designadamente, quando:
- a)Não tenha sido apresentada qualquer proposta;
- b)Todos os candidatos ou todas as propostas tenham sido excluídos;
- c)A licitação não for igual ou superior ao valor base de licitação fixado;
- d)Por circunstâncias imprevistas, seja necessário alterar aspetos fundamentais das peças do procedimento após o termo do prazo fixado para a apresentação das propostas;
- e)Circunstâncias supervenientes ao termo do prazo fixado para a apresentação das propostas, relativas aos pressupostos da hasta pública, o justifiquem;
- f)O adjudicatário não proceda ao pagamento do preço estipulado nos termos do n.º 2 do artigo 26.º
- 2 -No caso de não adjudicação com fundamento na alínea f) do número anterior, caso o programa de procedimento assim preveja, pode ser adjudicado ao candidato que tenha licitado o segundo valor mais elevado, desde que a diferença entre o valor arrematado e o segundo lanço mais elevado não seja superior a 2,5 % do valor arrematado em hasta pública.
- 3 -A decisão de não adjudicação, bem como os respetivos fundamentos, deve ser notificada a todos os candidatos.
- 4 -A não comprovação da situação tributária e contributiva regularizada, por motivo imputável ao adjudicatário provisório, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
- 5 -No caso de o imóvel já ter sido adjudicado definitivamente e se apurar que o adjudicatário prestou falsas declarações ou apresentou documentos falsificados, há lugar à anulação da adjudicação, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 6 -Salvo nas situações de conluio, em caso de anulação da adjudicação ou de não adjudicação por causa imputável ao interessado, pode o imóvel, sem prejuízo do exercício de eventuais direitos de preferência, ser adjudicado ao interessado que tenha apresentado a proposta ou o lanço imediatamente inferior ao valor de arrematação, desde que o valor oferecido pelo proponente imediatamente seguinte não seja inferior a 2,5 % do valor arrematado em hasta pública.
- 7 -A anulação da adjudicação provisória por factos exclusivamente imputáveis ao adjudicatário importa a perda por este de todas as quantias entretanto pagas.
- 8 -Quando o Município, sem causa fundamentada, não proceda à adjudicação definitiva, pode o interessado eximir-se da obrigação de aquisição, tendo direito ao reembolso das quantias pagas.
Artigo 29.º — Não adjudicação e tramitação associada
Vigente desde: 05/08/2024