- 1 -Cada concorrente tem direito apenas a um prédio urbano.
- 2 -Serão apurados como efetivos tantos concorrentes quantos os prédios urbanos a atribuir e como suplentes os restantes concorrentes admitidos.
- 3 -Em caso de desistência ou posterior exclusão, subirá o candidato classificado imediatamente a seguir.
- 4 -As áreas dos lotes são as que constam das respetivas plantas de síntese do plano de pormenor ou loteamento e são indicadas no programa de procedimento.
Artigo 38.º — Da atribuição dos prédios urbanos
Vigente desde: 05/08/2024