- 1 -A alienação de lotes é feita mediante a celebração de escritura publica, podendo ser celebrado contrato promessa de compra e venda, nas situações em que tenha sido previsto o pagamento através de recurso ao crédito bancário, mediante o pagamento por parte do adjudicatário de sinal e inicio de pagamento, nos termos a definir no programa de procedimento.
- 2 -A escritura publica deve ser realizada no prazo no prazo previsto no artigo 28.º sendo os adquirentes notificados, para a morada indicada no requerimento do procedimento, dos documentos que tenha de entregar e respetivo prazo.
- 3 -A data, local, e hora da celebração da escritura serão notificados ao adjudicatário com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
- 4 -A não apresentação por qualquer concorrente dos elementos necessários para a celebração da escritura, o não pagamento tempestivo dos montantes devidos de acordo com o estipulado no programa de procedimento ou a sua não comparência injustificada ao ato de celebração da escritura, bem como a não celebração por motivos imputáveis ao concorrente, implica a anulação da atribuição do lote.
- 5 -Excecionalmente, a pedido do interessado e por motivo devidamente fundamentado, poderá a Câmara Municipal, prorrogar o prazo para realização da escritura, por período não superior a 60 dias, findo o qual, não podendo ser atendido, será registada a desistência do imóvel e a perda a favor do Município dos valores já prestados.
Artigo 41.º — Celebração de escritura
Vigente desde: 05/08/2024