- 1 -Os adjudicatários devem apresentar projeto de licenciamento ou comunicação prévia no máximo, no prazo de nove meses a contar da data da escritura, sob pena de a Câmara Municipal declarar a reversão do prédio a seu favor.
- 2 -Após o pagamento das taxas devidas, as obras têm de iniciar-se no prazo máximo de um ano, sob pena de tal não acontecer a Câmara Municipal declarar a reversão do imóvel a seu favor, nos termos previstos no artigo seguinte.
- 3 -Os adquirentes poderão requerer a prorrogação dos prazos referidos no número anterior do presente artigo, caso fundamentem razões ponderosas que o justifiquem e sejam aceites pela Câmara Municipal.
- 4 -As habitações devem de estar concluídas no prazo máximo de 3 anos após a celebração da escritura pública.
- 5 -As habitações consideram-se concluídas nos termos do disposto no artigo 62.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na sua redação em vigor.
Artigo 42.º — Construção e conclusão da habitação
Vigente desde: 05/08/2024